Home office e ponto: acordo, custeio e o art. 62 da CLT
Segunda-feira, 8h55, a câmera do Meet ainda fechada e o ponto já atrasado. No home office, a tentação é “não precisa bater — a gente confia”. Quando a confiança acaba, sobra a pergunta: havia acordo, havia controle — e quem pagava a internet?
Teletrabalho tem regra (Lei 14.442/2022)
A Lei 14.442/2022 organiza o teletrabalho. O registro eletrônico de ponto é válido em home office — mas isso exige acordo individual ou coletivo claro sobre o regime. Improviso verbal não substitui o combinado.
Operação de escritório: controle de ponto para escritórios em Cuiabá. Meio eletrônico: é legal bater ponto pelo celular.
Art. 62, III: quando o controle não é o centro
Se o trabalhador for contratado por produção ou tarefa e enquadrado no art. 62, III, da CLT, não há controle de jornada obrigatório no desenho clássico dessa hipótese. É enquadramento específico — não um atalho genérico para “todo mundo em home office sem ponto”.
Quando há controle de jornada (o caso mais comum de quem bate ponto no app), voltam os deveres de organização do registro.
Custeio: o mesmo espírito da alteridade
Internet, energia e equipamento necessários ao home office, no espírito do princípio da alteridade (BYOD não é obrigação unilateral), não devem ser “naturalmente” empurrados só para o empregado quando a empresa exige o meio. Combine por escrito: o que a empresa fornece, o que reembolsa, o que o acordo cobre.
Checklist rápido
- Acordo de teletrabalho / home office.
- Definir se há controle de jornada (e qual sistema).
- Custeio de meios essenciais.
- Histórico de ponto acessível — não só print de reunião.
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