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O que é intervalo intrajornada e por que ele gera tantos processos trabalhistas

Equipe Onli Ponto ·

O intervalo intrajornada é um dos temas que mais geram processos trabalhistas no Brasil. Em 2024 foi o segundo maior motivo de ações na Justiça do Trabalho, com aumento de 20% em relação ao ano anterior.

O problema é que muitos empregadores desconhecem as regras, não registram corretamente os intervalos ou simplesmente não concedem o tempo mínimo exigido pela lei — e acabam pagando caro por isso.

O que é o intervalo intrajornada?

O intervalo intrajornada é a pausa obrigatória durante a jornada de trabalho destinada ao descanso e à alimentação do funcionário.

Diferente do intervalo interjornada — que é o descanso entre dois dias de trabalho — o intrajornada acontece dentro do próprio turno, no meio do expediente.

O que diz a CLT?

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece regras claras sobre o intervalo intrajornada:

Jornada superior a 6 horas: Intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.

Jornada entre 4 e 6 horas: Intervalo mínimo de 15 minutos.

Jornada de até 4 horas: Não há obrigatoriedade de intervalo.

Esses limites se aplicam a qualquer tipo de contrato de trabalho — incluindo empregados domésticos, conforme a Lei Complementar 150/2015.

O que acontece se o intervalo não for concedido?

Se o intervalo mínimo não for concedido integralmente, o empregador é obrigado a pagar o período suprimido com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.

Importante: esse pagamento não tem natureza salarial — ou seja, não reflete em férias, 13º salário ou FGTS. Mas ainda assim representa um custo adicional e, principalmente, um risco de processo trabalhista.

Como o TST tem decidido nesses casos?

Em julho de 2024, o TRT-MG condenou empregadores a pagar horas extras a uma empregada doméstica que alegou ter apenas 10 minutos de intervalo para almoço em vez da 1 hora obrigatória.

A decisão foi baseada exclusivamente na falta de cartões de ponto. Os empregadores não apresentaram nenhum registro que comprovasse a concessão do intervalo correto — e o juiz aplicou a Súmula 338 do TST, presumindo verdadeira a versão da empregada.

O resultado: condenação ao pagamento de 50 minutos extras por dia durante todo o período do contrato.

O intervalo pode ser reduzido?

Sim, mas apenas em situações específicas previstas em lei ou negociadas coletivamente:

  • Autorização do Ministério do Trabalho em casos especiais
  • Acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitando o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas

Reduzir o intervalo por conta própria, sem respaldo legal ou negociação coletiva, é ilegal e configura infração trabalhista.

Como registrar o intervalo corretamente?

O registro do intervalo intrajornada precisa constar no controle de ponto do funcionário. Isso significa que além da entrada e saída do turno, o sistema precisa registrar também:

  • Horário de início do intervalo
  • Horário de retorno do intervalo

Sem esses registros, o empregador não tem como provar que o intervalo foi concedido corretamente — e em caso de processo, a presunção é de que ele não foi concedido.

O que é a pré-assinalação do intervalo?

A pré-assinalação é a prática de marcar o intervalo previamente no cartão de ponto — como sempre registrar das 12h às 13h, todos os dias, sem variação.

A Portaria 671/2021 permite a pré-assinalação, mas com uma ressalva importante: o registro real do horário de início e fim do intervalo tem maior validade jurídica do que a pré-assinalação.

Isso significa que se o funcionário alegar que o intervalo real era diferente do pré-assinalado, e não houver registro em tempo real para comprovar o contrário, o juiz pode acatar a versão do funcionário.

Como se proteger na prática?

A proteção começa no registro. Um sistema de ponto que registre entrada, saída e intervalos em tempo real — com hora exata e localização confirmada — cria uma documentação robusta que pode ser apresentada em qualquer processo trabalhista.

Cada marcação registrada em tempo real é variável por natureza, o que elimina o risco do horário britânico e garante que o Espelho de Ponto mensal reflita a jornada real cumprida pelo funcionário.

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